EViterbo FAQ: diferenças entre revisões

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==FAQ==
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Quais são os limites cronológicos da informações na plataforma?
'''Quais são os limites cronológicos da informações na plataforma?'''


Os limites cronológicos das informações constante na plataforma eviterbo espelham os dos projectos que para ela contribuíram.  
Os limites cronológicos das informações constante na plataforma ''e''Viterbo espelham os dos projectos que para ela contribuíram.  
Para contribuições futuras o único limite cronológico é o estabelecido no Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico: só publica dados passados 30 anos sobre a data da morte dos biografados a que respeitam os documentos. Não sendo conhecida a data da morte, os dados são publicados após 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte (n.º 2, do artigo 17.º do Decreto Lei 16/93).  
 
Veja ainda a nossa nota de privacidade.
Para contribuições futuras o limite cronológico é o estabelecido no Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico. Só serão publicados dados passados 30 anos sobre a data da morte dos biografados a que respeitam os documentos. Não sendo conhecida a data da morte, os dados são publicados após 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte (n.º 2, do artigo 17.º do Decreto Lei 16/93).
 
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Revisão das 12h08min de 27 de maio de 2023

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FAQ

Quais são os limites cronológicos da informações na plataforma?

Os limites cronológicos das informações constante na plataforma eViterbo espelham os dos projectos que para ela contribuíram.

Para contribuições futuras o limite cronológico é o estabelecido no Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico. Só serão publicados dados passados 30 anos sobre a data da morte dos biografados a que respeitam os documentos. Não sendo conhecida a data da morte, os dados são publicados após 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte (n.º 2, do artigo 17.º do Decreto Lei 16/93).

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