Sociedade dos Arquitectos Portugueses: diferenças entre revisões

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No âmbito da intervenção da Sociedade, a definição jurídica do título de arquitecto mereceu atenção contínua. Durante a gestão de 1907-1908, a Direcção reuniu elementos para agir judicialmente contra os que se apresentavam como arquitectos sem para isso terem as habilitações consideradas necessárias<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 58.</ref>. A necessidade da intervenção da Sociedade nesta questão saia reforçada, em 1917-1918, quando os próprios serviços oficiais do Estado confundiam os espaços profissionais de arquitectos e engenheiros: a autorização requerida pelo Governador de Moçambique ao Ministério das Colónias para promover detentores do curso de arquitectura civil ao grau de engenheiros levaria ao protesto da Sociedade por entender estar em causa a hierarquização entre os profissionais, a indefinição dos campos profissionais e a consequente subalternização dos arquitectos face aos engenheiros<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 81-83.</ref>. Do ponto de vista jurídico a problemática viria a ter uma primeira resolução em 31 de Março de 1925 com a publicação do decreto n.º 10663, que estabeleceu a profissionalização dos arquitectos tornando obrigatória a obtenção de diploma passado pelas Academias de Belas Artes nacionais para utilização do título profissional e exercer a profissão, sob pena de sanção<ref>Decreto n.º 10663, Diário do Governo, no. 70, 31 de Março de 1925, 356.</ref>. Apesar de corresponder às reivindicações da Sociedade, o decreto foi objecto de crítica por parte dos órgãos de gestão<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 92-93.</ref>, uma vez não contemplar, entre outros casos, aqueles que já exerciam a profissão, como os arquitectos integrados nas Obras Públicas, e aqueles que exercendo a profissão haviam completado as cadeiras do curso de arquitectura civil anteriormente à sua reforma em 26 de Maio de 1911. Estas excepções vieram a ser consideradas em novo diploma, o decreto n.º 11089 de 17 de Setembro de 1925, que, então, passou igualmente a "''autorizar o exercício da profissão aos arquitectos que tenham cursado qualquer escola estrangeira, de reconhecido mérito, dos países que admitam reciprocidade de direitos aos arquitectos diplomados pelas escolas portuguesas''" sob parecer favorável da Sociedade<ref>Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180.</ref>. Ainda assim, a regulamentação do uso do título de arquitecto não impediria o uso indevido e, na gestão de 1927-1928, a Sociedade agia de forma preventiva remetendo, por circular, "''a todas as Câmaras Municipais, Associações Comerciais e Industriais, Associações de Classe, Cooperativas de Construção, etc., uma 'lista oficial de todos os arquitectos portugueses''' "<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 98.</ref>.           
No âmbito da intervenção da Sociedade, a definição jurídica do título de arquitecto mereceu atenção contínua. Durante a gestão de 1907-1908, a Direcção reuniu elementos para agir judicialmente contra os que se apresentavam como arquitectos sem para isso terem as habilitações consideradas necessárias<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 58.</ref>. A necessidade da intervenção da Sociedade nesta questão saia reforçada, em 1917-1918, quando os próprios serviços oficiais do Estado confundiam os espaços profissionais de arquitectos e engenheiros: a autorização requerida pelo Governador de Moçambique ao Ministério das Colónias para promover detentores do curso de arquitectura civil ao grau de engenheiros levaria ao protesto da Sociedade por entender estar em causa a hierarquização entre os profissionais, a indefinição dos campos profissionais e a consequente subalternização dos arquitectos face aos engenheiros<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 81-83.</ref>. Do ponto de vista jurídico a problemática viria a ter uma primeira resolução em 31 de Março de 1925 com a publicação do decreto n.º 10663, que estabeleceu a profissionalização dos arquitectos tornando obrigatória a obtenção de diploma passado pelas Academias de Belas Artes nacionais para utilização do título profissional e exercer a profissão, sob pena de sanção<ref>Decreto n.º 10663, Diário do Governo, no. 70, 31 de Março de 1925, 356.</ref>. Apesar de corresponder às reivindicações da Sociedade, o decreto foi objecto de crítica por parte dos órgãos de gestão<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 92-93.</ref>, uma vez não contemplar, entre outros casos, aqueles que já exerciam a profissão, como os arquitectos integrados nas Obras Públicas, e aqueles que exercendo a profissão haviam completado as cadeiras do curso de arquitectura civil anteriormente à sua reforma em 26 de Maio de 1911. Estas excepções vieram a ser consideradas em novo diploma, o decreto n.º 11089 de 17 de Setembro de 1925, que, então, passou igualmente a "''autorizar o exercício da profissão aos arquitectos que tenham cursado qualquer escola estrangeira, de reconhecido mérito, dos países que admitam reciprocidade de direitos aos arquitectos diplomados pelas escolas portuguesas''" sob parecer favorável da Sociedade<ref>Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180.</ref>. Ainda assim, a regulamentação do uso do título de arquitecto não impediria o uso indevido e, na gestão de 1927-1928, a Sociedade agia de forma preventiva remetendo, por circular, "''a todas as Câmaras Municipais, Associações Comerciais e Industriais, Associações de Classe, Cooperativas de Construção, etc., uma 'lista oficial de todos os arquitectos portugueses''' "<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 98.</ref>.           


No que concerne à representação profissional dos arquitectos em exercício no espaço colonial, mereceram a atenção do Sindicato Nacional as questões relativas à utilização indevida do título profissional e os contractos de obras públicas<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 470-471.</ref>. A situação profissional dos arquitectos em exercício nas colónias apresentava-se desvantajosa quando comparada com a dos arquitectos em exercício no território português europeu, cuja actividade profissional havia sido regulamentada em 1925. Continuava por concretizar a regulamentação da profissão no espaço colonial, cuja omissão, apesar de não motivar discussão própria no seio do Sindicato Nacional, originou por parte deste iniciativas que procuraram melhorar a situação profissional dos arquitectos. Mais precisamente, as diligências tomadas em 1940 e 1942 junto do Ministério das Colónias que instaram, sem resposta, a que os arquitectos dos quadros das Obras Públicas fossem equiparados aos engenheiros em idêntica situação, à semelhança do que já ocorria no território português europeu<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 281.</ref>. A regulamentação da profissão no espaço colonial apenas receberia maior desenvolvimento em 1948 com a realização do 1.º Congresso dos Arquitectos.         
Com a aprovação dos Estatutos de 1934, enquanto único legítimo representante da classe profissional, o Sindicato Nacional dos Arquitectos estava capacitado a "''processar e perseguir perante os Tribunais quem, não sendo Arquitecto ou associado, use o respectivo título ou exerça funções que sejam da exclusiva competência dos seus associados''"<ref>''Estatuto do Sindicato Nacional dos Arquitectos, Capítulo II - Fins, Art. 3.º, g)'', 6, citado em Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 159-160.</ref>. Simultaneamente, incumbia cada arquitecto da vigilância sobre o cumprimento "''dos seus próprios interesses profissionais''", devendo reportar tanto o uso indevido do título, como casos de infração no exercer da profissão<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 161.</ref>. Outros deveres estatutários, como a obrigação de os associados aplicarem a Tabela de Honorários definida, de declararem ao Sindicato todos os trabalhos realizados e os acordos estabelecidos com as entidades proprietárias, a obrigação de estes últimos seguirem os regulamentos vigentes, bem como o pagamento do imposto profissional, contribuíram "''de forma inequívoca, para o controle do trabalho efectivo dos arquitectos por parte do Sindicato''"<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 162.</ref>.        


Com a aprovação dos Estatutos de 1934, enquanto único legítimo representante da classe profissional, o Sindicato Nacional dos Arquitectos estava capacitado a "''processar e perseguir perante os Tribunais quem, não sendo Arquitecto ou associado, use o respectivo título ou exerça funções que sejam da exclusiva competência dos seus associados''"<ref>''Estatuto do Sindicato Nacional dos Arquitectos, Capítulo II - Fins, Art. 3.º, g)'', 6, citado em Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 159-160.</ref>. Simultaneamente, incumbia cada arquitecto da vigilância sobre o cumprimento "''dos seus próprios interesses profissionais''", devendo reportar tanto o uso indevido do título, como casos de infração no exercer da profissão<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 161.</ref>. Outros deveres estatutários, como a obrigação de os associados aplicarem a Tabela de Honorários definida, de declararem ao Sindicato todos os trabalhos realizados e os acordos estabelecidos com as entidades proprietárias, a obrigação de estes últimos seguirem os regulamentos vigentes, bem como o pagamento do imposto profissional, contribuíram "''de forma inequívoca, para o controle do trabalho efectivo dos arquitectos por parte do Sindicato''"<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 162.</ref>.          
No que concerne à representação profissional dos arquitectos em exercício no espaço colonial, mereceram a atenção do Sindicato Nacional as questões relativas à utilização indevida do título profissional e os contractos de obras públicas<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 470-471.</ref>. A situação profissional dos arquitectos em exercício nas colónias apresentava-se desvantajosa quando comparada com a dos arquitectos em exercício no território português europeu, cuja actividade profissional havia sido regulamentada em 1925. Continuava por concretizar a regulamentação da profissão no espaço colonial, cuja omissão, apesar de não motivar discussão própria no seio do Sindicato Nacional, originou por parte deste iniciativas que procuraram melhorar a situação profissional dos arquitectos. Mais precisamente, as diligências tomadas em 1940 e 1942 junto do Ministério das Colónias que instaram, sem resposta, a que os arquitectos dos quadros das Obras Públicas fossem equiparados aos engenheiros em idêntica situação, à semelhança do que já ocorria no território português europeu<ref>Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 281.</ref>. As questões da arquitectura colonial e da regulamentação da profissão naquele espaço seriam objecto de maior desenvolvimento durante o 1.º Congresso Nacional de Arquitectura de 1948. As considerações sobre a temática foram apresentadas por João Simões num estilo crítico e acutilante que iniciava justamente por dar conta do "''quadro desolador'' [e] ''lamentável''" com que os arquitectos se deparavam no império ultramarino. Segundo a análise do arquitecto, esse quadro resultava da sobreposição "''de fantasias balofas de pompas passadas''" ao estudo e desenvolvimento de uma arquitectura propriamente colonial, ou seja, funcional perante o espaço que ocupava e a cultura com que contactava. Da "''simples transplantação de tradicionalismos metropolitanos''" operada até então, resultava tão somente uma "''arquitectura'' [sic] ''ilògicamente variada''" caracterizada "''pelas suas aberrações construtivas, planeamentos confusos e sanitariamente precários''"<ref>Simões, "A profissão de arquitecto nas colónias", 147.</ref>.          
         
==Notas==<!-- As notas e a bibliografia que foi, de facto, usada para construir a informação. Atenção: Chicago full note with bibliography-->
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Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180[https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/1925/09/19900.pdf .]
Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180[https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/1s/1925/09/19900.pdf .]
Simões, João. "A profissão de arquitecto nas colónias". Em ''1º Congresso Nacional de Arquitectura: relatório da comissão executiva, teses, conclusões e votos do congresso'', 147-150. Lisboa: Sindicato Nacional dos Arquitectos, 1948.


==Bibliografia==<!-- Ou seja, a bibliografia, com links quando possível, que conhecem sobre o assunto. Atenção: Chicago bibliography-->
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Revisão das 19h25min de 20 de dezembro de 2023


Sociedade dos Arquitectos Portugueses
(valor desconhecido)
Outras denominações Sociedade dos Architectos Portugueses, Sindicato Nacional dos Arquitectos, Associação dos Arquitectos Portugueses
Tipo de Instituição Profissional
Data de fundação 11 dezembro 1902
Data de extinção 3 julho 1998
Paralisação
Início: valor desconhecido
Fim: valor desconhecido
Antecessora Associação dos Arquitectos Civis Portugueses

Sucessora Ordem dos Arquitectos


História

A Sociedade dos Arquitectos Portugueses[1] foi uma organização de representação profissional dos arquitectos portugueses fundada em 11 de Dezembro de 1902. Até então, a representação dos arquitectos esteve incumbida à Real Associação dos Arquitectos Civis e Arqueólogos Portugueses, pelo que partilhada com a representação profissional dos arqueólogos portugueses.

A participação de vários arquitectos[2] no seio do Grémio Artístico, fundado em 1890, procurou responder à ausência de espaço para a discussão das questões próprias da arquitectura portuguesa no seio da Real Associação. Ao mesmo tempo, mobilizou a expressão artística dos profissionais de arquitectura nos certames organizados pelo Grémio[3]. Desde 1898, decorreram os "trabalhos preparatórios a fim de constituírem o seu organismo profissional autónomo", nomeadamente o envio de missivas a vários arquitectos portugueses em que se propunha a sua adesão ao projeto, as quais terão sido bem recebidas na sua maioria. No seio do Grémio Artístico, e com o aval da sua direcção, foi possível aos arquitectos associados organizarem as primeiras reuniões de índole profissional. No ano seguinte já se estudava a possibilidade de serem adoptados os estatutos do Grémio para a constituição de organismo profissional próprio[4]. A partir de 1901 e até à fundação de organismo associativo próprio no ano seguinte, as reivindicações profissionais dos arquitectos portugueses, como o alargamento do quadro de arquitectos no Ministério das Obras Públicas, passaram a ter representação na Sociedade Nacional de Belas Artes fundada nesse ano pela fusão do Grémio Artístico com a Sociedade Promotora das Belas Artes[5]. O período entre 1898 e 1902 caracterizou-se como o conjunto de "anos propedêuticos para a sedimentação das próprias regras internas do movimento associativo que se pretendia em permanente diálogo reivindicativo com o poder vigente"[6].

A Sociedade dos Arquitectos Portugueses surgiu como o “culminar de uma nova consciência profissional”, sendo esta sustentada pelo aumento do número de profissionais, que exigia a definição normativa do seu campo profissional e pretendia ver “clarificado o seu papel interveniente na sociedade e cultura de então”, contando, para tal, com o reconhecimento por parte destas[7]. Com data de 15 de Julho de 1902, e aprovação por alvará régio de 11 de Dezembro desse ano, os Estatutos da Sociedade foram assinados por Adães Bermudes, Francisco Carlos Parente e Álvaro Machado. Estabeleciam como primeiro fim da Sociedade o "estudo e defesa dos interesses morais e materiais, comuns aos seus associados", prestando-lhes "o apoio necessário para a defesa dos seus interesses profissionais, quando o julgar útil aos interesses gerais da Classe"[8].

A adesão à Sociedade na qualidade de sócio efectivo era permitida aos arquitectos diplomados pela Academia de Belas Artes de Lisboa, pela Academia Portuense de Belas Artes, e por Escolas nacionais e estrangeiras, incluindo os pensionistas estatais em formação no estrangeiro. Acresciam os sócios agregados, que estivessem a realizar a sua especialização profissional, os membros correspondentes, a que pertenciam os arquitectos estrangeiros não residentes no país, e os membros honorários. O órgão associativo máximo recaía na Assembleia Geral dos sócios, responsável pela eleição dos corpos gerentes[9].

Nas primeiras décadas de funcionamento da Sociedade, a vivência associativa caracterizou-se pela falta de coesão entre "os corpos dirigentes, sempre arquitectos de prestígio (...) que se disponibilizam (...) a desenvolver acções e actividades sempre orientadas num único sentido - a defesa dos interesses dos arquitectos" e uma "massa associativa que não corresponde, não acompanha, nem secunda estas iniciativas". O afastamento desta última não traduziria oposição ou crítica, mas tão só a prevalência das iniciativas individuais dos sócios aliada à incapacidade dos corpos dirigentes em "encontrar formulações adequadas aos profissionais que representava"[10].

A primeira direcção (1902-1903) presidida pelo arquitecto Miguel Ventura Terra, orientou a sua intervenção para o tabelamento de honorários, a “defesa do exercício da profissão” e o escrutínio sobre os concurso públicos que tivessem relação com a arquitectura. As duas últimas problemáticas mantiveram-se na esfera de intervenção das restantes direcções[11] ao longo da existência da Sociedade[12]. A defesa da profissão traduziu-se, em particular, pela reinvindicação da reforma dos estudos de arquitectura nas Academias de Belas Artes de Lisboa e do Porto[13], e a reforma dos serviços oficiais de arquitectura a cargo do Ministério das Obras Públicas[14]. Na relação estabelecida com os poderes republicanos, a posição da Sociedade terá sido de “marginalização”, segundo a perspectiva das direcções, uma vez considerando que das consultas promovidas pelos governos em algumas matérias[15], resultava frequentemente a desconsideração dos pareceres emitidos[16]. Não obstante, foram realizados alguns avanços na reforma do ensino profissional de arquitectura com a reforma do ensino artistico de 26 de Maio de 1911[17] e na reorganização dos serviços oficiais de belas artes, ainda que sem o desenvolvimento considerado necessário pela Sociedade[18].

A Sociedade fez-se representar em vários certames profissionais e artísticos dedicados à arquitectura, nacionais e internacionais, com destaque para o VI Congresso Internacional dos Arquitectos, realizado em 1903 em Madrid, cuja participação permitiu uma primeira representação oficial da organização na cena internacional e o aprofundamento das relações com instituições estrangeiras congéneres[19].

A queda da Primeira República pelo golpe militar de 28 de Maio de 1926 e a instauração de uma ditadura militar não produziram no imediato alterações orgânicas na Sociedade dos Arquitectos. Apenas em 1933, com a alteração do regime político nacional consubstanciada na aprovação da Constituição Política que instituiu o Estado Novo, a Sociedade dos Arquitectos foi extinta “transformando-se compulsivamente em Sindicato Nacional”. Não obstante, observar-se-ia a “continuidade nas linhas reivindicativas fundamentais em torno das questões relacionadas com o exercício da profissão[20]. A criação do Sindicato correspondeu ao enquadramento corporativista imposto pelo novo regime político às organizações de representação profissional expresso no Estatuto do Trabalho Nacional e, entre outras peças aprovados naquele ano, no decreto-lei n.º 23050 relativo à organização dos sindicatos nacionais, que definiram os sindicatos nacionais como unidades primárias de representação. A estas estruturas era incumbida, em exclusividade, a defesa dos interesses profissionais, a regulamentação da profissão e a representação profissional junto dos restantes organismos corporativos, o que veio a constituir "um aliciante para os arquitectos que desde a fundação da Sociedade (...) lutavam por ser reconhecidos como parceiros sociais"[21]. Seria igualmente aliciante o reforço da importância do Sindicato adquirida pela obrigatoriedade de tanto sócios e não sócios seguirem os estatutos e os "'contratos de trabalho e regulamentos'"[22] elaborados pela instituição, para que pudessem exercer a profissão[23].

A transição da Sociedade dos Arquitectos Portugueses para o Sindicato Nacional dos Arquitectos foi sancionada por unanimidade da Assembleia Geral, sendo os Estatutos[24] da nova organização aprovados por alvará de 29 de Junho de 1934[25]. A admissão ao Sindicato Nacional apenas era permitido àqueles que estivessem nas condições legais de exercer a profissão, excluindo outras tipologias de sócio e a adesão dos estudantes de arquitectura[26]. Nesse sentido e comparativamente com a Sociedade dos Arquitectos, entre as duas estruturas "dilui-se o sentido de corporação de ofício sendo o Sindicato um organismo mais exclusivista, valorizando o arquitecto enquanto profissional em exercício"[27]. Na estrutura do Sindicato, a Direcção configurava o órgão máximo, sendo composta por três sócios eleitos em Assembleia Geral e dois indicados pelos presidentes das Secções Distritais[28]. Acrescia ainda a Assembleia Geral[29], o Conselho Disciplinar[30] e o Conselho Superior. Este último órgão reunia a Direcção do Sindicato e as Secções Distritais. Apesar de prevista a criação de várias Secções distribuídas pelo país, apenas a Secção Distrital do Porto seria efectivamente criada, uma vez já existente na forma de Delegação criada em 1911[31].

Como referido, a acção do Sindicato seguiu de perto as linhas reivindicativas da Sociedade dos Arquitectos, nomeadamente a defesa da profissão pela definição jurídica das suas atribuições. Apesar da abertura com que a transformação em Sindicato Nacional havia sido recebida no seio da Sociedade dos Arquitectos, a exclusão da arquitectura do conjunto das profissões liberais, em que se incluíam os engenheiros, às quais era concedido o estatuto de Ordem, frustrava "as expectativas de anos de luta pelo reconhecimento da profissão de arquitecto"[22]. Um facto que, ainda assim, não impedia que, no seio do Sindicato, se suscitasse a "crença sincera na legalidade"[32] e a expectativa de que à nova representação profissional correspondesse a efectiva "defesa do exercício da profissão, afastando assim a ingerência de outras áreas profissionais, sobretudo os engenheiros"[33], o que não havia sido alcançado definitivamente durante a vigência da Sociedade dos Arquitectos.

Contrariamente à omissão nos Estatutos de 1902, os Estatutos do Sindicato Nacional apresentavam uma definição circunscrita das atribuições pertencentes aos arquitectos. Possivelmente, uma opção estratégica com fim de evitar a usurpação de funções próprias por outros enquadramentos profissionais, bem como uma necessidade uma vez considerando que a regulamentação da profissão em 1925 era omissa quanto às atribuições profissionais dos arquitectos, impedindo, de facto, que a profissão achasse defesa na lei. Segundo os Estatutos, o arquitecto estava incumbido do estudo e elaboração de projectos de arquitectura, dos seus orçamentos e cadernos de encargos, bem como da condução e fiscalização dos trabalhos de construção e decoração, "contemplando desde logo uma vertente de projectista, outra de coordenação geral de obra e ainda outra de carácter mais genérico, a decoração". Acrescia a intervenção na conservação de monumentos históricos e nos processos de urbanização contemporâneos (estudo e organização de projecto), esta última considerada por Ana Ribeiro como "uma tentativa de alargar o âmbito da sua actividade profissional" que procurava acompanhar o movimento oficial de obras públicas[34]. Da definição da profissão apresentada pelos Estatutos de 1934 depreende-se uma tentativa de conjugar as duas vertentes da profissão, a técnica e a artística. Não obstante, esta última foi priviligiada pelos poderes públicos na definição da profissão. Ao considerar-se uma profissão dotada de "reflexos culturais e sociais", a arquitectura seria "considerada menos objectiva e menos necessária para os poderes instituídos"[35]. A falta da predominância de elementos técnicos sobre o carácter artístico da profissão justificava, por isso, a não atribuição do estatuto de Ordem[36].

Entre a constituição da Sociedade dos Arquitectos e a vigência do Sindicato Nacional, o conceito de arquitecto evoluiu através da autonomização face aos campos disciplinares com que dialogava e do alargamento das suas atribuições profissionais: "Se o arquitecto-arqueólogo se diluiu enquanto tal na Sociedade dos Arquitectos Portugueses (...) a ideia de arquitecto-artista prolongou-se e reflectiu-se, sobretudo nos decénios de 20 e 30, no entendimento dos poderes públicos do papel profissional que cabia àqueles técnicos. (...) Porque o alargamento da definição da profissão reflectia a inclusão de novas formas da prática arquitectónica, nos anos 30 e 40 pode considerar-se que surgiu depois do arquitecto-decorador o arquitecto urbanista que coexistiu em convivência mais prolongada com o que poderá designar-se, unicamente, por arquitecto"[37].

Acusando a contínua invasão das atribuições profissionais dos arquitectos, o Sindicato efectuaria diligências, entre 1937 e 1940, sem sucesso, para mais concretamente definir aquelas atribuições, tendo procurado alcançar esse fim definindo igualmente as atribuições dos outros intervenientes profissionais na área da construção civil, nomeadamente, engenheiros, condutores, construtores civis e desenhadores[38]. Entre 1942 e 1943, seguiu-se nova tentativa para a regulamentação das atribuições profissionais de tanto arquitectos como engenheiros, a qual, apesar de resultar do trabalho conjunto entre o Sindicato Nacional dos Arquitectos e a Ordem dos Engenheiros, não teve qualquer seguimento oficial[39].

O 1.º Congresso Nacional de Arquitectura realizou-se em 28 de Maio de 1948, apesar da sua concretização ter sido proposta vários anos antes, inclusive no contexto das comemorações de 1940, mas malograda quer pela falta de recepção oficial à iniciativa, quer pela pouca mobilização dos sócios do Sindicato em torno da sua realização[40]. Proposta por Cottinelli Telmo, presidente da Direcção, em 1947, a concretização do certame surgia em resposta à realização prevista de um congresso nacional dos engenheiros, bem como sustentada e promovida[41] pelo apoio oficioso prestado pelo governo, que propunha igualmente a realização de uma exposição sobre as obras públicas nacionais. Não sendo por isso da exclusiva iniciativa dos profissionais, o debate sobre a realização do congresso originado no seio do Sindicato Nacional é relevador das discordância existentes entre os sócios. Nomeadamente, sobre o patrocínio oficial à realização que seria debatido na óptica da liberdade que os arquitectos poderiam dispor para discutirem as suas questões profissionais e levantarem teses num certame organizado pelo Estado[42]. Sob o título "1.º Congresso Nacional de Arquitectura, organizado pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos com o patrocínio do Governo", os trabalhos foram organizados, pela Comissão de estudos do congresso, eleita em Assembleia Geral, em duas secções "I - A função da Arquitectura no plano nacional"[43] e "II - O problema português da habitação"[44][45]. A abertura do Congresso realizou-se em simultâneo com a inauguração da "Exposição 15 Anos de Obras Públicas: 1932-1947" e do "II Congresso Nacional de Engenharia"[46]. No cômputo geral de ambas as secções, - entre as quais se verificava a discrepância no número de teses apresentadas, contando 23 na primeira e 9 na segunda - verificou-se "um registo de queixa, acusações veladas que tentavam traçar o diagnóstico de uma profissão numa calma intranquila de quem tem urgência em ver profundamente alteradas as suas condições de trabalho e sabe bem delimitar a origem das impossibilidades então vividas"[47], ou, por outras palavras, uma "tónica de contestação à política oficial que foi uma constante das teses apresentadas em ambos os Temas do Congresso"[48].

Nos finais dos anos 40 e a entrada no decénio de 50 do século XX, verificou-se uma diminuição da intervenção da arquitectura portuguesa na esfera das obras públicas, a qual, promovendo "a criação de infraestruturas" colocou ênfase na intervenção da engenharia. A partir de então, os arquitectos portugueses intervieram no mercado de trabalho privado com a criação de novas habitações "destinadas a uma burguesia emergente", em cujo ordenamento urbano se percepcionam "as primeiras aplicações práticas dos princípios urbanísticos enunciandos e defendidos no Congresso"[49].

Outras informações

No âmbito da intervenção da Sociedade, a definição jurídica do título de arquitecto mereceu atenção contínua. Durante a gestão de 1907-1908, a Direcção reuniu elementos para agir judicialmente contra os que se apresentavam como arquitectos sem para isso terem as habilitações consideradas necessárias[50]. A necessidade da intervenção da Sociedade nesta questão saia reforçada, em 1917-1918, quando os próprios serviços oficiais do Estado confundiam os espaços profissionais de arquitectos e engenheiros: a autorização requerida pelo Governador de Moçambique ao Ministério das Colónias para promover detentores do curso de arquitectura civil ao grau de engenheiros levaria ao protesto da Sociedade por entender estar em causa a hierarquização entre os profissionais, a indefinição dos campos profissionais e a consequente subalternização dos arquitectos face aos engenheiros[51]. Do ponto de vista jurídico a problemática viria a ter uma primeira resolução em 31 de Março de 1925 com a publicação do decreto n.º 10663, que estabeleceu a profissionalização dos arquitectos tornando obrigatória a obtenção de diploma passado pelas Academias de Belas Artes nacionais para utilização do título profissional e exercer a profissão, sob pena de sanção[52]. Apesar de corresponder às reivindicações da Sociedade, o decreto foi objecto de crítica por parte dos órgãos de gestão[53], uma vez não contemplar, entre outros casos, aqueles que já exerciam a profissão, como os arquitectos integrados nas Obras Públicas, e aqueles que exercendo a profissão haviam completado as cadeiras do curso de arquitectura civil anteriormente à sua reforma em 26 de Maio de 1911. Estas excepções vieram a ser consideradas em novo diploma, o decreto n.º 11089 de 17 de Setembro de 1925, que, então, passou igualmente a "autorizar o exercício da profissão aos arquitectos que tenham cursado qualquer escola estrangeira, de reconhecido mérito, dos países que admitam reciprocidade de direitos aos arquitectos diplomados pelas escolas portuguesas" sob parecer favorável da Sociedade[54]. Ainda assim, a regulamentação do uso do título de arquitecto não impediria o uso indevido e, na gestão de 1927-1928, a Sociedade agia de forma preventiva remetendo, por circular, "a todas as Câmaras Municipais, Associações Comerciais e Industriais, Associações de Classe, Cooperativas de Construção, etc., uma 'lista oficial de todos os arquitectos portugueses' "[55].

Com a aprovação dos Estatutos de 1934, enquanto único legítimo representante da classe profissional, o Sindicato Nacional dos Arquitectos estava capacitado a "processar e perseguir perante os Tribunais quem, não sendo Arquitecto ou associado, use o respectivo título ou exerça funções que sejam da exclusiva competência dos seus associados"[56]. Simultaneamente, incumbia cada arquitecto da vigilância sobre o cumprimento "dos seus próprios interesses profissionais", devendo reportar tanto o uso indevido do título, como casos de infração no exercer da profissão[57]. Outros deveres estatutários, como a obrigação de os associados aplicarem a Tabela de Honorários definida, de declararem ao Sindicato todos os trabalhos realizados e os acordos estabelecidos com as entidades proprietárias, a obrigação de estes últimos seguirem os regulamentos vigentes, bem como o pagamento do imposto profissional, contribuíram "de forma inequívoca, para o controle do trabalho efectivo dos arquitectos por parte do Sindicato"[58].

No que concerne à representação profissional dos arquitectos em exercício no espaço colonial, mereceram a atenção do Sindicato Nacional as questões relativas à utilização indevida do título profissional e os contractos de obras públicas[59]. A situação profissional dos arquitectos em exercício nas colónias apresentava-se desvantajosa quando comparada com a dos arquitectos em exercício no território português europeu, cuja actividade profissional havia sido regulamentada em 1925. Continuava por concretizar a regulamentação da profissão no espaço colonial, cuja omissão, apesar de não motivar discussão própria no seio do Sindicato Nacional, originou por parte deste iniciativas que procuraram melhorar a situação profissional dos arquitectos. Mais precisamente, as diligências tomadas em 1940 e 1942 junto do Ministério das Colónias que instaram, sem resposta, a que os arquitectos dos quadros das Obras Públicas fossem equiparados aos engenheiros em idêntica situação, à semelhança do que já ocorria no território português europeu[60]. As questões da arquitectura colonial e da regulamentação da profissão naquele espaço seriam objecto de maior desenvolvimento durante o 1.º Congresso Nacional de Arquitectura de 1948. As considerações sobre a temática foram apresentadas por João Simões num estilo crítico e acutilante que iniciava justamente por dar conta do "quadro desolador [e] lamentável" com que os arquitectos se deparavam no império ultramarino. Segundo a análise do arquitecto, esse quadro resultava da sobreposição "de fantasias balofas de pompas passadas" ao estudo e desenvolvimento de uma arquitectura propriamente colonial, ou seja, funcional perante o espaço que ocupava e a cultura com que contactava. Da "simples transplantação de tradicionalismos metropolitanos" operada até então, resultava tão somente uma "arquitectura [sic] ilògicamente variada" caracterizada "pelas suas aberrações construtivas, planeamentos confusos e sanitariamente precários"[61].

Notas

  1. O presente verbete constitui uma resenha histórica sobre a representação profissional da classe dos arquitectos no período entre 1902 e ..., pelo que, para além da história da Sociedade dos Arquitectos Portugueses, apresenta igualmente a evolução da representação durante a vigência do Sindicato Nacional dos Arquitectos (1933) e da Associação dos Arquitectos Portugueses (1978), que foram objectivamente instituições diferentes.
  2. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 31; 33.
  3. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 31-32.
  4. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 34-35.
  5. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 36.
  6. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 37.
  7. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 43-44.
  8. Sociedade dos Arquitectos Portugueses. Estatutos da Sociedade dos Architectos Portuguezes (associação de classe). Lisboa: Typ. Lallemant, 1903, 5-6, citado em Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 45.
  9. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 46-47.
  10. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 86.
  11. Para uma descrição da composição das direcções e dos trabalhos desenvolvidos pela Sociedade dos Arquitectos Portugueses, vide Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 49-109.
  12. A título de exemplo, observem-se os seguintes pontos do plano de actividades para a direcção de 1917-1918: "'Reorganização dos serviços de Arquitectura, tanto no Estado como nas Câmaras Municipais do País. Desenvolvimento do ensino da Arquitectura nas nossas Escolas de Belas Artes. Organização periódica de congressos nacionais de Arquitectura, com o fim de congregar todos os esforços individuais num sistemático corpo doutrinário de defesa dos interesses morais e materiais da classe' ". Sociedade dos Arquitectos Portugueses. Relatório do Conselho Director de 1917-1918, citado em Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 82.
  13. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 50.
  14. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 65.
  15. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 68-69.
  16. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 72.
  17. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 64.
  18. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 71-72.
  19. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 50-51.
  20. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 107.
  21. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 147.
  22. 22,0 22,1 Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 148.
  23. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 160.
  24. Sobre o processo de adaptação dos Estatutos à nova arquitectura jurídica ver Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 152-157.
  25. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 158.
  26. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 163.
  27. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 173.
  28. Sobre as incumbências deste órgão estatutário vide Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 165-167.
  29. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 168-169.
  30. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 169-171.
  31. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 172; sobre o processo de reestruturação da Delegação do Norte da Sociedade dos Arquitectos para Secção Distrital do Sindicato Nacional vide Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 177-216.
  32. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 151.
  33. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 152.
  34. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 160-161.
  35. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 434.
  36. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 603.
  37. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 602-603.
  38. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 446-453.
  39. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 460-463.
  40. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 329-331.
  41. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 331; 337.
  42. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 337-338.
  43. Os trabalhos na I secção tiveram larga abrangência, tratando-se "os mais diversos assuntos que o relator agrupou em: aspectos cultural e social; ensino e formação do arquitecto; arquitectura tradicional ou de feição nacionalista; aspectos materiais do exercício da profissão; exercício da profissão do arquitecto nas colónias; regulamentação da construção urbana e organização de quadros técnicos do Estado e dos Municípios; e, por fim, diversos problemas de urbanismo e arquitectura industrial". Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 352-353.
  44. Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da II secção foram relativos à profissionalização dos profissionais com intervenção na construção, a normalização dos elementos de construção, e a habitação no espaço rural e urbano, com predominância do último. Na discussão deste, tornou-se expressiva a "preocupação nitida pelas classes mais desfavorecidas, defendendo-se a favor daquelas a redefinição da noção de habitação económica na qual estavam implícitas as questões de salubridade (...) a abolição de bairros exclusivos de habitação proletária de forma a impedir a segregação social (...) e ainda a demolição de zonas insalubres". Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 353-354.
  45. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 340.
  46. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 349.
  47. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 351.
  48. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 356.
  49. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 358.
  50. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 58.
  51. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 81-83.
  52. Decreto n.º 10663, Diário do Governo, no. 70, 31 de Março de 1925, 356.
  53. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 92-93.
  54. Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180.
  55. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 98.
  56. Estatuto do Sindicato Nacional dos Arquitectos, Capítulo II - Fins, Art. 3.º, g), 6, citado em Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 159-160.
  57. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 161.
  58. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 162.
  59. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 470-471.
  60. Ribeiro, "Arquitectos Portugueses", 281.
  61. Simões, "A profissão de arquitecto nas colónias", 147.

Fontes

Decreto n.º 10663, 31 de Março de 1925, Diário do Governo, no. 70, 31 de Março de 1925, 356.

Decreto n.º 11089, 17 de Setembro de 1925, Diário do Governo, no. 199, 17 de Setembro de 1925, 1180.

Simões, João. "A profissão de arquitecto nas colónias". Em 1º Congresso Nacional de Arquitectura: relatório da comissão executiva, teses, conclusões e votos do congresso, 147-150. Lisboa: Sindicato Nacional dos Arquitectos, 1948.

Bibliografia

Ribeiro, Ana Isabel de Melo. "Arquitectos Portugueses: 90 anos de vida associativa. 1863-1953”. Dissertação de Mestrado, Universidade Nova de Lisboa, 1993.(Publicado FAUP, 1ª ed., 2002).

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Autor(es) do artigo

João de Almeida Barata

https://orcid.org/0000-0001-9048-0447

Financiamento

Fundos nacionais através da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projeto TechNetEMPIRE | Redes técnico-científicas na formação do ambiente construído no Império português (1647-1871) PTDC/ART-DAQ/31959/2017

Apoio especial “Verão com Ciência 2022” da UID 4666 – CHAM — Centro de Humanidades, financiado por fundos nacionais através da FCT/MCTES (PIDDAC)

DOI

Citar este artigo

Almeida Barata, João de. "Sociedade dos Arquitectos Portugueses", in eViterbo. Lisboa: CHAM - Centro de Humanidades, FCSH, Universidade Nova de Lisboa, 2022. (última modificação: 20/12/2023). Consultado a 09 de maio de 2024, em https://eviterbo.fcsh.unl.pt/wiki/Sociedade_dos_Arquitectos_Portugueses. DOI: []